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Acidente de trabalho sofrido por empregada na residência de sócio

em Eduardo Moisés
segunda-feira, 05 de dezembro de 2022

Eduardo Moisés

Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de serviços gerais durante a limpeza do apartamento de um de seus sócios. O colegiado concluiu que o serviço fazia parte das atribuições da empregada, mas ela não tinha sido orientada sobre os riscos de acidente no local.

Embora o acidente tenha ocorrido em ambiente doméstico e a trabalhadora tenha sido contratada para fazer serviços gerais de limpeza na empresa e na residência do sócio, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu o acidente de trabalho e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão, em parcela única, calculada em 31,25% do último salário até a idade de 82 anos, a título de dano material.

Tal percentual foi apurado pelo perito médico e se refere ao déficit funcional parcial e permanente da auxiliar. De acordo com a sentença, a limpeza da residência fazia parte de suas atribuições e integrava o contrato de trabalho. Esse foi o mesmo posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que ainda, por entender que a empresa deveria ter adotado medidas de segurança e fiscalização, aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e aplicou um redutor de 20% sobre o valor apurado a título de dano material, já que o pagamento seria feito em parcela única.

Por fim, coube ao ministro Evandro Valadão examinar o recurso de revista da empresa. Na sua avaliação, é indiscutível a responsabilidade da empresa pelo acidente, pois ela falhou em proporcionar um ambiente seguro para a empregada, que teve sua capacidade de trabalho reduzida. Foi destacada ainda a ausência de orientação ou alerta sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo. Além disso, a empresa não conseguiu provar a alegação de que a vítima teria sido imprudente e negligente.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20466-44.2013.5.04.0221