Daniel Cerveira (*)
A Lei de Franquias vigente, como estabelecia a anterior, dispõe em seu artigo 1º que não há “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Não obstante o texto legal, são comuns funcionários dos franqueados e os próprios acionarem as franqueadoras na Justiça do Trabalho. Ademais, também é usual a condenação das franqueadoras nestas demandas.
Agora, diante de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, parece que estamos diante de um novo paradigma.
Recentemente o STF anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que invalidou um contrato de franquia de um consultório odontológico e reconheceu o vínculo empregatício entre a franqueadora da marca e o seu franqueado. A decisão segue posições reiteradas da Corte de permitir formas alternativas de relações de trabalho, como ocorre com os contratos de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O ponto interessante da decisão é que foi considerada a validade per se do contrato de franquia no sentido de afastar a aplicação da legislação trabalhista, mesmo, em tese, quando preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, à luz dos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, além do Tema 725 da Repercussão Geral.
A decisão é mais uma que demonstra o viés liberal atual da nossa Suprema Corte. No mais, importante ressaltar que é plenamente possível um ex-empregado passar a figurar como franqueado do seu antigo estabelecimento, por exemplo. Inclusive, são comuns essas situações no dia a dia.
(*) É advogado e sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP.