Giovani Duarte Oliveira (*)
Essa pergunta é comum oriundas de pessoas que estão debatendo algum imóvel na Justiça.
Primeiro, temos que levar em consideração a origem do imposto, sendo ele, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Partindo desse significado, se o imposto é sobre a “propriedade”, o responsável pelo seu pagamento é o proprietário, o que inicialmente, já afasta qualquer discussão a respeito. Ainda assim, devemos destacar, mesmo que superficialmente, que no caso de aluguel, para que o locatário esteja com o compromisso de pagar o imposto, deve o locador fazer constar no contrato de locação, que essa responsabilidade foi transferida ao locatário.
E no caso de imóveis que estão debatidos na Justiça, no nosso entendimento jurídico, é que apesar de a responsabilidade ser do proprietário, como diz o próprio imposto, se existe uma discussão judicial, e como o imposto é pago por ano, no caso de o proprietário pagar e não estiver usando ou fruindo do bem, poderá no mínimo exigir do responsável, em ação judicial, uma indenização relativa ao desembolso dos valores do IPTU, acrescida de juros e correção monetária, somados aos consectários determinados pelo juiz.
Vale ainda mencionar, que o argumento de que o imposto é pago anualmente, vale para o fato de que a indenização se deve porque apesar de o sujeito passivo ser proprietário, durante o período que a outra parte estiver no imóvel, ele não teve o seu direito de uso e fruição do imóvel à sua disposição. Assim, se a outra parte no processo estiver usando o imóvel por um ano ou fração, nesse mesmo tempo, este deve ser condenado a no mínimo ressarcir o proprietário do imóvel nos valores desembolsados por este, ainda, devidamente corrigido e atualizado.
Vejamos um exemplo de alguém que ocupa imóvel e não paga em dia as prestações, dando razão para a rescisão contratual por justo motivo. Ainda uma situação igualmente decorrente, que, enquanto existe uma discussão sobre a desocupação do bem correndo na Justiça, a parte que deu motivo à rescisão ocupa o imóvel, enquanto o IPTU vence e é cobrado e até apontado para protesto em nome do proprietário/vendedor.
Se o ocupante não paga, o vendedor/proprietário poderá até ter seus dados registrados em cartório, o que lhe dará, inclusive, o direito à uma indenização por danos morais, dependendo o que ficou estipulado em contrato, eis que certamente, ficou descrito que a responsabilidade de todos os impostos e taxas seriam daquele que estava com a posse.
Finalmente, tendo em vista que o IPTU vence ao longo de uma ação judicial, o proprietário do bem pode pedir uma liminar para que o ocupante seja compelido ao pagamento do IPTU sob pena de indenização por danos morais e multa diária, por outro lado dependendo do tipo de discussão, por uma questão estratégica, melhor pagar o IPTU antes e cobrar depois, mas ser o pagador, trazendo para si, mais uma prova de propriedade.
(*) – É advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.