Alexandre Mazza (*)
O presidente norte-americano John Biden, de 81 anos, anunciou ontem a sua desistência de concorrer à reeleição. A decisão foi tomada em um contexto de críticas a sua capacidade intelectual devido à idade avançada. Durante as últimas semanas, postagens e memes invadiram a internet de todo o mundo com piadas alusivas a uma suposta senilidade.
O episódio despertou dúvidas sobre como o direito brasileiro lida com a questão da idade para o exercício de funções públicas.
A idade é um fator relevante para o exercício de cargos públicos no Brasil. Isso porque a Constituição Federal define, por exemplo, em seu art. 14, § 3º, VI, idades mínimas para candidatar-se a cargos públicos: 18 anos para vereador; 21 anos para prefeito e deputado; 30 anos para governador; e 35 anos para senador e presidente da república. Tais idades mínimas são exigidas na data de inscrição da candidatura.
Quanto à idade máxima, editais de concursos podem excepcionalmente proibir candidatos acima de certa idade de prestarem o concurso. O tema é delicado porque a Constituição Federal determina no artigo 7º, inciso XXX, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a existência de uma idade máxima para prestar concurso público deve ser justificada em função das exigências do cargo. É o que estabelece a Súmula 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. É o caso, por exemplo, de concurso para cargos na polícia, função cujo exercício exige uma condição física diferenciada.
Uma vez no cargo, servidores públicos concursados estão sujeitos ao limite máximo de 75 anos, idade na qual o servidor tem que ser aposentado compulsoriamente. É curiosa a opção do nosso direito por haver idade máxima para concursados, mas não para agentes elegíveis, já que em ambos os casos o indivíduo deve estar no exercício pleno de suas faculdades cognitivas.
A grande questão dessas idades estabelecidas em lei e pelos tribunais é que lidam com a questão na média, pressupondo que todas as pessoas de uma certa idade gozam de condições físicas e intelectuais semelhantes, o que é sem dúvidas um grande erro.
Para cargos políticos elegíveis, como prefeitos, governadores, parlamentares e presidente da república, no Brasil não existe qualquer limite máximo de idade, podendo-se, no entanto, em casos extremos e se houver sinais visíveis de senilidade, realizar-se algum tipo de perícia por junta médica oficial para apurar, independentemente da idade, se o agente público permanece em condições cognitivas plenas para exercer bem o seu cargo.
(*) – É advogado especialista em direito administrativo