Luiz Eduardo Filizzola D’Urso (*)
Por incrível que pareça, ainda não se compreende o que é, e qual a amplitude, do princípio da legalidade.
De maneira muito simplista, pode-se afirmar que o princípio da legalidade consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei. A ideia que deu origem ao princípio da legalidade já havia sido apontada no Direito Romano, embora somente tenha fixado raízes entre os séculos XVII e XVIII, no período do Iluminismo.
À medida que a sociedade se desenvolveu e, junto dela, o próprio Direito, o princípio da legalidade foi ganhando um significado cada vez maior, e logo apareceu em inúmeros documentos disseminados pelo mundo, tais como o Bill of Rights (Inglaterra, 1689) e a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776).
No Brasil, o princípio revelou-se, pela primeira vez, na Constituição Imperial de 1824, em seguida surgiu no Código Penal do Império de 1830 e, depois de décadas, consolidou-se no Código Penal de 1940, chegando aos nossos dias pela Constituição Federal de 1988. Dentro do Código Penal vigente, referido princípio está definido no artigo 1º, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal.
Na Constituição brasileira, sua descrição está no artigo 5º, inciso II, e prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e, ainda, no inciso XXXIX, do mesmo artigo, que estabelece: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Com esta definição, fixada no Código Penal e na Constituição Federal, é possível sintetizar o princípio da legalidade na frase latina: “nullum crimen, nulla poena sine lege”, que significa: não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina.
Desta forma, não é difícil concluir que o princípio da legalidade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro e, a partir da sua definição, é possível verificar a primeira consequência deste princípio: a limitação do poder punitivo do Estado. Neste caso, compreendendo o Estado na concepção de Montesquieu e sua tripartição dos poderes em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Verifica-se, nesse princípio, o papel de protetor do cidadão contra os poderes constituídos, defendendo os direitos individuais e a autonomia de vontade das pessoas que integram o Estado. Dessa forma, a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite, estabelecendo um limite legal para toda e qualquer ação do Estado. Em outras palavras, suas atitudes devem ser determinadas e estabelecidas em lei e não por vontade daquele que exerce o poder estatal, mesmo que legitimamente.
Isto está expresso na Constituição Federal, em seu artigo 37, quando prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Pelo pacto constitucional, a população brasileira optou por tornar o Brasil um Estado Democrático de Direito. Por esta razão o nosso sistema jurídico é baseado no império da lei, que está acima de todos.
Por fim, conclui-se que o princípio da legalidade é a base da própria democracia e serve de segurança para todos, frente ao imenso poder estatal, revelando-se um verdadeiro escudo de proteção do cidadão.
(*) – É Acadêmico de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU) e Membro do Rotaract Club Universidade Mackenzie.