Cecilia Rodrigues Frutuoso Hildebrand (*)
Em 2016, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, parte imprescindível para a legislação do País.
O processo civil é a forma de se exigir o posicionamento do Poder Judiciário acerca de vários assuntos, envolvendo processos de família, sucessões, cobranças, tributários, comerciais, relativos à administração pública, ambientais, etc. A Lei 13.105/15 que institui o novo CPC é um marco no ordenamento jurídico brasileiro, pois é o primeiro código aprovado em um modelo democrático. Para sua aprovação foram realizadas diversas audiências públicas em todo o País, além de permitir a participação de toda a população interessada, através da internet, com sugestões e críticas.
O Código anterior, com 42 anos, após sofrer diversas alterações já não se parecia muito com aquele aprovado em 1973. E de lá para cá várias mudanças ocorreram em nossa sociedade. Buscou-se no novo código trazer normas constitucionais e outras modificações, com o intuito de obter mais celeridade e eficiência ao tão assoberbado Poder Judiciário.
Pode-se destacar a importância que foi dada a conciliação e mediação no novo código, fazendo com que esses meios deixem de ser alternativos à jurisdição e caminhem lado a lado, num modelo chamado de multiportas.
Outra novidade é a ordem cronológica de julgamento: os juízes deverão seguir uma ordem para as sentenças, impedindo que algum processo fique esquecido no final da pilha. Deu-se um valor muito maior ao princípio do contraditório, que permite que as partes tenham informação e possam se manifestar sobre tudo o que ocorre no processo.
Há agora uma vedação para decisões surpresas; as partes devem ser consultadas antes de qualquer decisão a ser tomada pelo juiz. Ao lado do contraditório caminha o princípio da colaboração, que limita a atividade do juiz e aumenta a participação das partes no processo.
Destaque-se ainda a ampliação da extrajudicialização; a exemplo do que já aconteceu com a separação, divórcio e inventário. A partir do novo CPC, será possível um procedimento extrajudicial de usucapião, facilitando e agilizando tal forma de aquisição de propriedade. E é claro que as decisões dos Tribunais Superiores continuam a ter uma importância considerável na prática.
Além da súmula vinculante que já existe desde 2004, passa-se a prever, também, um sistema de precedentes. O objetivo é evitar que, para a mesma situação, sejam dadas decisões diferentes, privilegiando a segurança jurídica.
Nessa mesma linha cria-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que permite o julgamento de casos que se repetem nos nossos Tribunais (a exemplo das ações de poupança e de assinatura de linha telefônica). São muitas as novidades e a intenção da nova legislação é muito boa, além de vários procedimentos serem simplificados.
Espera-se com isso que a Justiça chegue mais rápido e com melhor qualidade à população. Se vai acontecer? Só o tempo dirá.
(*) – É professora do curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de Leme.