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ITCMD deve aumentar com a reforma tributária

em Artigos
segunda-feira, 18 de março de 2024

Leandro Nagliate (*)

A aprovação da reforma tributária vem gerando uma grande movimentação por planejamento sucessório entre os contribuintes. Nos dois primeiros meses de 2024, especialistas tributários relatam aumento médio de 40% nas demandas para doações em vida. A corrida se justifica.

Com a mudança nas regras, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide sobre heranças e doações, passará a ter uma alíquota progressiva em todo o Brasil. A permissão para cobrança do imposto pelos Estados sobre patrimônio no Exterior também impulsiona a busca por orientação jurídica. O grande empenho do contribuinte é justamente minimizar o impacto no bolso.

A alíquota do ITCMD varia entre 2% e 8%. No entanto, Estados que hoje têm alíquota fixa, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amapá, Amazonas e Roraima, terão que aprovar novas regras para a cobrança progressiva prevista na reforma tributária. A alíquota fixa em São Paulo é de 4%. Mas a partir do Projeto de Lei nº 7, de 2024, em tramitação no Legislativo Estadual, a proposta é instituir a alíquota progressiva que varia entre 2% e 8% e considera o valor dos bens envolvidos.

Diante desta possibilidade, a movimentação por planejamentos sucessórios e doações têm sido maior no Estado. Em 2023, a arrecadação de ITCMD em São Paulo chegou a R$ 4 bilhões. Mas segundo o Relatório da Receita Tributária do Estado, somente em janeiro deste ano entraram nos cofres públicos R$ 219,5 milhões, o que representa um aumento de 34% em comparação ao mesmo mês de 2023.

Na visão de especialistas tributários, São Paulo, Minas Gerais e Paraná não devem demorar a ter a alíquota progressiva. Caso seja aprovado até o final do ano, o Projeto de Lei nº 7/2024 deve entrar em vigor já em 2025. Outro ponto que preocupa o contribuinte brasileiro é a cobrança do ITCMD sobre bens e heranças provenientes do Exterior por parte dos Estados. Em 2021, o STF determinou por meio do Recurso Extraordinário 851.108 ou Tema 825 que somente uma lei complementar nacional poderia permitir a arrecadação.

Agora, com a reforma tributária, há a autorização da exigência pelos governos estaduais.
Ainda mais preocupante é o risco de aumento da alíquota máxima do imposto, em razão da Resolução nº 57, de 2029, que tramita no Senado. Pela proposta, o ITCMD pode passar de 8% para 16%. As demandas com o propósito de pagar menos impostos, em geral, envolvem empresas familiares. Nestes casos, o especialista tributário busca avaliar a estrutura familiar, os bens e as empresas relacionadas.

Outra grande procura, também visando às mudanças do ITCMD a partir da reforma tributária, é para a chamada doação com reserva de usufruto. Nesta modalidade, o doador mantém em vida os poderes políticos e financeiros do bem. Normalmente, estes contratos vêm acompanhados de cláusulas de inalienabilidade e determina que o bem doado não seja vendido sem a expressa anuência do doador.

É possível, ainda, incluir a cláusula de incomunicabilidade, na qual o bem doado não integra o patrimônio do cônjuge do sucessor, e a de impenhorabilidade. Esta última garante que os bens doados não possam ser penhorados para quitar dívidas do sucessor. Mesmo com a reforma tributária, o imposto sobre heranças e doações no Brasil é menor que em outros países. Para se ter ideia, no Reino Unido a alíquota de transmissão de bens para pessoas não descendentes é de 40%. China, Japão, Holanda e Coreia do Sul têm o teto de 10%.

Mesmo não estando no grupo de elite das nações em que este imposto sobrecarrega o contribuinte, nunca é demais lembrar que o Brasil é o único do mundo a realizar o processo de inventário judicial, cujo custo somado com o ITCMD chegaria a até 37% de alíquota.

Janeiro e fevereiro são, de fato, um termômetro do que deve ocorrer ao longo de 2024. Com a perspectiva de pagar menos Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é provável que a movimentação por planejamentos sucessórios se intensifique ainda mais nos próximos meses.

(*) – É Advogado especialista em direito previdenciário e tributário, é sócio da Nagliate e Melo Advogados (http://www.nagliatemelo.com.br).