Bruno Farias (*)
A isenção do IRPF para qualquer das 16 doenças categorizadas como graves em nossa legislação, é um benefício assegurado a aposentados e pensionistas desde 1988.
Sua aprovação, contudo, nem sempre é um processo simples – dificultado por certas burocracias e exigências perante as fontes pagadoras. Mas, em uma nova decisão proferida pelo STJ, esse cenário pode estar prestes a mudar. Os procedimentos necessários para a aquisição deste direito eram extensos.
Dentre eles, a apresentação de um laudo assinado por um médico pertencente à rede de saúde pública nacional era um dos maiores empecilhos – no qual o especialista deveria constatar, dentre tantas informações, a descrição da doença existente e seu grau (curado ou não).
Entre as 16 doenças listadas, estão: AIDS; Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística; Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.
Para aqueles que ainda estavam em tratamento, a isenção do imposto de renda era aprovada com mais facilidade. Mas, aqueles que já tinham se curado, enfrentavam enormes empecilhos nesta concessão, justificados pelas fontes pagadoras a não contemporaneidade da condição. Ou seja, a falta de sintomas, para alguns reguladores, era justificativa suficiente para que o pedido fosse indeferido.
Em meio a crescentes questionamentos e recursos no judiciário, um novo entendimento foi proferido recentemente pelo STJ, compreendendo que mesmo para os não mais portadores das 16 doenças listadas, a isenção do IR é um benefício obrigatório de ser concedido, na tentativa de abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e, ainda, sobre os custos inerentes ao tratamento de uma doença, em prol de uma melhor condição de vida.
Segundo dados divulgados pela Receita, a arrecadação feita em 2021 atingiu seu recorde, totalizando cerca de R$ 1,87 bilhão. Diante de quantias cada vez maiores, é fundamental que portadores ou já curados de algumas das doenças enquadradas como graves por nossa legislação, busquem imediatamente seu direito de isenção destes valores e, acima de tudo, de restituição do que já foi pago desde o início dos sintomas.
Para evitar, ao máximo, qualquer motivo que dificulte tal concessão, é essencial adquirir um laudo médico completo sobre o problema de saúde enfrentado – assinado, sempre, por um médico do serviço público oficial. O documento deve ser o mais detalhado possível, expressando claramente a doença acometida, seu estágio e tratamento obtido. Mesmo já curado, a comprovação via estes dados é imprescindível para que qualquer fonte pagadora não tenha argumentos contraditórios para negativar a solicitação feita.
Em algumas situações, é comum que certos contribuintes sejam obrigados a passar por uma perícia médica, como ação de análise do estado da doença e sua geração de incapacidade para determinadas atividades. Caso solicitados a essa consulta, é importante ressaltar a proibição de sua contestação para fins de isenção, uma vez que a própria decisão do STJ deixa clara a não obrigatoriedade dos sintomas atualmente para a concessão deste benefício.
Muitas compreensões indevidas e questionamentos ainda podem ocorrer com grande frequência por aqueles que buscarem este direito. Por isso, contar com o apoio de uma empresa especializada nesta área é a ação ideal para que este processo seja conduzido com máxima assertividade.
Afinal, sua expertise e conhecimentos farão toda a diferença na confiança de entrega de todos os documentos exigidos pelos órgãos para a conquista da isenção do imposto de renda.
(*) – É sócio da Restituição IR, empresa especializada em restituição de imposto de renda (https://restituicaoir.com.br/).