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Direito societário e as mudanças causadas pelo covid-19

em Artigos
quinta-feira, 16 de abril de 2020

Armando Luiz Rovai (*) e Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior (**)

Em virtude da pandemia que assola o mundo, destruindo economias e matando pessoas, a imensa maioria dos países vêm adotando medidas de prevenção, isolamento social e injeção de incentivos financeiros na atividade produtiva.

No Brasil, infelizmente, por motivações políticas e evidentes interesses pessoais, foram adotadas, inicialmente, condutas tumultuadas, atrapalhadas e desorganizadas; com exceção, deixe-se claro e diga-se a verdade, daqueles gestores estaduais e municipais que, louvavelmente, adotaram desde cedo medidas científicas e racionais de isolamento da população, para evitar a contaminação em massa do covid 19.

Contudo, em que pese as barafundas provocadas pela política irresoluta, cismática e inconsequente do poder executivo federal, graças a existência de excelentes quadros no ministério economia e na direção do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), tomou-se medidas certas e prudentes para o desenvolvimento da atividade produtiva, como por exemplo, a edição da MP 931, de 30 de março último, que possui desdobramentos importantes no que se refere às obrigações das Sociedades, seja do tipo Limitada, Anônima ou Cooperativa.

O principal objetivo da MP foi amenizar os transtornos decorrentes desta necessária paralisação, observando-se, em especial, as corretas medidas de restrição ao funcionamento das Juntas Comerciais e dos adiamentos das realizações e instalações de reuniões e assembleias de sócios das sociedades empresárias.

No que tange às Sociedades Limitadas, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio determina que a Reunião Anual de sócios, para deliberações acerca da aprovação de contas dos administradores e validação do balanço patrimonial, correspondente ao final do exercício, deve ser realizada nos quatro meses subsequentes ao término do período social, ou seja, na grande maioria das sociedades, até o mês de abril.

Excepcionalmente, em razão da pandemia, neste ano, a reunião poderá ser realizada até o sétimo mês posterior ao encerramento do exercício social, estabelecendo, ainda, que caso o contrato social disponha que reuniões ou assembleias devam ser realizadas em prazo inferior ao legal, deverão ser desconsideradas no ano de 2020, com o intuito de evitar que hajam aglomerações e contatos próximos de sócios.

Para não ocorrer problemas de continuidade dos atos societários, os mandatos de diretores e administradores que tenham o seu termo final antes da realização destas reuniões ou assembleias serão prorrogados, automaticamente, até a data do evento. Importante destacar que as medidas trazidas para as sociedades limitadas, como a prorrogação do prazo das reuniões aplicam-se, da mesma forma, para as sociedades anônimas, no caso das realizações das AGO e AGOE, sendo que os mandatos, também, serão prorrogados, automaticamente, até o momento das deliberações.

Neste diapasão, a MP 931, como implemento para que haja a desburocratização dos atos societários, bem como primando pelo isolamento social e saúde da população, em seus artigos 7º, 8º e 9º, altera as redações sobre a forma de realização de reuniões e assembleias nas Sociedades Limitadas, Anônimas e Cooperativas. Esclarece-se que tal mudança legislativa permite a realização destes atos societários por meio de videoconferência, permitindo ainda que o sócio exerça seu direito de voto, conforme manda o diploma legal brasileiro, de maneira digital.

Percebe-se que houve uma dilação nos prazos legais para os atos societários e efeito retroativo aos atos que já tenham sido praticados pelas sociedades e necessitem de registros nas Juntas Comerciais, uma vez que estas se encontram com as atividades suspensas. Ou seja, enquanto perdurar o fechamento das repartições públicas e as medidas de isolamento, os atos que forem levados a registro na reabertura, terão seus efeitos da data da assinatura dos documentos.

Ao nosso ver, enfim, por vivermos uma situação atípica, ou seja, uma pandemia global, a aplicação desta Medida Provisória deve-se enquadrar conforme a necessidade e conveniência de seus sócios, da diretoria, da empresa e do efetivo exercício da preservação da empresa e do cumprimento de sua função social, não devendo, em hipótese alguma, seu eventual descumprimento (por motivos fortuitos ou de força maior) ensejar condenações por danos morais ou qualquer outra penalidade cabível em situação normalidade.

Isto posto, tendo em mente a absoluta necessidade de desenvolvimento da atividade produtiva com a consequente retomada econômica, pretende-se do poder público a imediata simplificação dos processos para as empresas e empreendedores, tomando por essencial condutas desburocratizantes. Por fim, acerca da pandemia e das práticas cotidianamente alardeadas pelos veículos de comunicação e mídias sociais, roga-se por atitudes mais humanas e solidárias, deixando de lado idiossincrasias impulsivas, considerando, em especial, que a economia é possível de ser retomada, a vida não!

(*) – É professor da Universidade Mackenzie. Ex-presidente da Junta Comercial e Ex-Secretário do Senacom. (**) – É advogado, mestrando em Direito pela PUC-SP.