Edison Carlos Fernandes (*) e Carlos Eduardo Borghi Plá (**)
A recente pandemia causada pelo Coronavírus tem forçado governos do mundo afora a adotarem medidas fitossanitárias para sua contenção, na tentativa de poupar vidas e evitar o colapso da capacidade de atendimento médico-hospitalar. A medida mais comumente adotada, como ocorre atualmente no Brasil, é impor a quarentena a toda a população. Todavia, essa medida traz consigo inúmeros desafios econômicos, não só aos Governos federal, estaduais e municipais, mas também a todo o setor privado.
Por conta disso, muitas empresas e profissionais têm implementado sistemas de trabalho remoto por meio do chamado “home office”, ou, em alguns casos, sistemas de rodízio de colaboradores, instalação de dispensadores de álcool em gel, disponibilização de máscaras, luvas, óculos, procedimentos de limpeza mais minuciosa, dentre outros métodos, como forma de prevenir o contágio no ambiente de trabalho e manter, ainda que em parte, as atividades econômicas.
Há, ainda, casos (como os bares, restaurantes, academias e hotéis) em que sequer há qualquer possibilidade de seguir com as atividades, fato que vem levando esses estabelecimentos a investir energicamente em publicidade e divulgação, a espera de um futuro encerramento da quarentena e recuperação dos prejuízos experimentados.
A adoção dessas medidas, essenciais em tempos de Coronavirus, certamente implica gastos extraordinários para contribuintes já fragilizados com as incertezas do mercado e o risco de uma evidente recessão econômica.
Mesmo com esforços governamentais para atenuar tais dificuldades, mediante a adoção de medidas de diferimento e redução de tributos, suspensão de cobranças, suspensão de prazos processuais judiciais e administrativos, muitos contribuintes têm voltado seus esforços para oportunidades na otimização, contenção e redução de gastos como forma de sobreviver à turbulência econômica.
Nesse cenário, ganha relevo a avaliação do recolhimento de tributos como a Contribuições ao PIS e a COFINS, que possuem enorme relevância financeira para os contribuintes, principalmente àqueles inseridos na modalidade de recolhimento não cumulativo, que possuem a possibilidade de aproveitar créditos (mas, também, e sob o mesmo argumento, a dedutibilidade de tais gastos na apuração de IRPJ e CSLL).
Embora controverso o tema, a legislação de regência da Contribuição ao PIS e da COFINS dispõe que bens ou serviços qualificáveis como insumo são passíveis de gerar créditos na apuração não cumulativa destas contribuições.
A amplitude do conceito de insumo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do Recurso Especial n° 1.221.170, no qual esclareceu que devem ser analisados critérios de “essencialidade” ou “relevância” do dispêndio para gerar a receita do bem ou serviço comercializado pelo contribuinte, sem os quais a atividade não seria viável.
No atual contexto, a realização de despesas com insumos necessários para enfrentar a crise instaurada pelo Coronavirus ganha contorno especial, pois traz à voga a possibilidade de classificá-los como insumos essenciais para as atividades dos contribuintes. Logo, essas despesas seriam passiveis de constituírem créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS? Se positivo, quais seriam os insumos a serem considerados?
A análise da situação, legislação e jurisprudência, leva-nos a crer que, havendo bom senso, a resposta a tal possibilidade pode ser positiva para diversos dispêndios (assim como, conforme mencionado, a dedutibilidade desses gastos da apuração de IRPJ/CSLL).
De todo modo, a questão merece ser levada à frente pelos contribuintes, quer seja na via contábil, administrativa ou até mesmo judicial, uma vez que a situação de calamidade pública que o Coronavírus gerou trouxe novas despesas de extrema essencialidade para continuidade das atividades das empresas.
(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS ([email protected])
(**) Advogado do FF Advogados, atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário ([email protected])