247 views 5 mins

Desoneração da folha não pode esperar reforma tributária

em Artigos
quarta-feira, 09 de agosto de 2023

Fernando Valente Pimentel (*)

A prerrogativa de as empresas dos 17 setores mais intensivos em mão de obra no País optarem, no pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre o montante dos salários, é fundamental para a garantia do emprego de milhões de pessoas. Por isso, é premente que a chamada desoneração da folha de pagamentos, vigente até o final deste ano, seja prorrogada a partir de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027, conforme prevê o Projeto de Lei 334/2023, já aprovado pelo Senado.

Considerado o caráter crítico da questão, é preocupante o posicionamento sinalizado pelo governo contrário à prorrogação da medida via legislação ordinária e favorável à sua inclusão na segunda parte da reforma tributária, referente aos impostos sobre a renda. Por mais louvável que seja a intenção de tornar o modelo definitivo por meio de emenda constitucional e da possibilidade aventada pelo Ministério da Fazenda de incluir nela a ampliação da desoneração para salários de até três ou cinco mínimos, o Brasil não pode esperar.

Não haverá tempo hábil para a votação da segunda parte da reforma tributária para impedir que as empresas sejam oneradas pelo fim do método optativo de pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal a partir de janeiro próximo. A situação ficaria bastante grave, com aumento significativo de custos e riscos para milhões de postos de trabalho.

Ademais, as empresas precisam de previsibilidade, pois já estão preparando seus orçamentos para 2024, planejando investimentos, planos comerciais e de exportação e dimensionando suas receitas e despesas. Não é possível desconhecer como será a rubrica referente aos encargos trabalhistas, que se incluem entre os itens mais elevados de seus custos e um dos fatores mais restritivos de sua capacidade concorrencial. É importante observar, também, que a desoneração aumenta a competitividade de nossas exportações, por isentá-las do pagamento sobre o faturamento, reduzindo em parte o acúmulo de impostos que temos nas cadeias produtivas.

Sem dúvida, a medida contribui para a manutenção de empregos e estímulo à economia. Trata-se de instrumento eficiente. Dizemos isso com a experiência prática do setor que representamos, o têxtil e de confecção, pioneiro, em 2011, no processo de pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal com base em um percentual do faturamento bruto das empresas, juntamente com as áreas de móveis, calçados e software.

Cabe lembrar que os 17 setores hoje contemplados pela medida, os maiores empregadores do País, somam mais de 8,5 milhões de postos de trabalho, sendo 1,2 milhão gerados entre 2017 e 2022. Exemplo é a indústria têxtil e de confecção, que mantém cerca de 1,3 milhão de empregos formais em todo o território nacional. São números expressivos, em especial num cenário de desemprego ainda elevado.

Deve-se levar em conta, também, o fato de haver uma compensação parcial ao que seria a chamada renúncia tributária, pois os produtos importados referentes aos setores desonerados pagam um percentual de Cofins não restituível. Assim, a desoneração também acarreta mais isonomia concorrencial com países que não têm marcos regulatórios e exercício da cidadania empresarial similares aos do Brasil. Outro fator a ser considerado é que a alegada perda de arrecadação decorrente da medida é mais do que compensada quando se calculam os custos do desemprego em termos de programas sociais e perda de conhecimento dos profissionais.

Com certeza, o principal fator da empregabilidade é o crescimento expressivo do PIB. Mas, custos menores dos encargos trabalhistas provocam reação mais rápida do mercado de trabalho e contribuem para manter empregos. Assim, a lógica e o bom senso ratificam a urgência de se aprovar a prorrogação da desoneração a partir de janeiro. Não é prudente esperar!

(*) É diretor-superintendente e presidente emérito da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit).