Meire Hipólito (*)
Com a chegada das festas de fim de ano, aumentam as oportunidades de os profissionais voltarem ao mercado de trabalho a partir das contratações temporárias. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) a previsão é de 450 mil contratos de trabalho temporário sejam assinados nos meses de outubro, novembro e dezembro em todo Brasil.
Vale ressaltar que o trabalho temporário é regido pela Lei Federal 6.019/74 e pelo Decreto nº 10.854/2021, não é o mesmo que terceirização e que o trabalhador contratado nesta modalidade, deverá suprir somente uma demanda específica durante um período determinado, ou seja, uma empresa não pode contratar trabalhadores temporários para compor seu time efetivo permanentemente.
Além disso, a demanda por um temporário deve ser justificada e intermediada por uma agência de trabalho temporário. Sendo assim, o colaborador temporário tem alguns direitos específicos. Confira:
- – A duração do período de contratação temporária é de no máximo 180 dias, mas é possível estender por mais 90 dias, desde que o empregador comunique e registre a decisão em comum acordo com o colaborador;
- – É direito do trabalhador temporário, ter as informações deste emprego registradas na Carteira de Trabalho Digital;
- – A remuneração do trabalhador temporário deve ser equivalente à do colaborador fixo;
- – O trabalhador temporário tem direito a horas extras, FGTS, INSS, 13º salário e férias proporcionais;
- – O Vale-transporte do trabalhador temporário deve ser pago pela empresa.
(*) – É advogada, especialista em Direito do Trabalho e fundadora do Escritório FHS Advogados.