Márcia Amorim (*)
Muito embora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tenha sido criada sob o prisma das relações virtuais com a finalidade da proteção de dados pessoais, ela exerce grande influência nos contratos de trabalho.
Se o objetivo da LGPD é proteger informações, logo, não se pode excluir empregados e empregadores da observância deste tratamento de dados. Neste diapasão, temos que o empregador é o controlador desses dados, uma vez que detém inúmeras informações dos seus empregados em razão de obrigações legais e coletivas.
Deste modo, as relações de trabalho, bem como as relações de terceiros decorrentes da prestação de serviços gera o trânsito de informações entre uma pessoa natural, qual seja, o empregado ou prestador de serviços e do outro lado uma pessoa natural ou física, sendo ela o empregador ou empresa contratante.
Para tanto, é de extrema importância o entendimento da LGPD quanto a sua aplicabilidade no contrato de trabalho e seus impactos já que eventual descumprimento quanto a divulgação indevida destas informações podem gerar consequências graves as partes envolvidas em virtude do descumprimento legal, acarretando multa de até 2% do faturamento da empresa ou do seu conglomerado de acordo com o quantum apurado no ano anterior.
Assim temos que a luz da LGPD o empregador é o titular dos dados em razão da força de contrato havido entre as partes, já que o empregado precisa fornecer inúmeras informações para a formalização desta relação contratual, portanto, o empregador se torna Controlador desses dados, cabendo a este ter cuidado com o tratamento que será dado as informações por seu Operador, que pode ser tanto o empregador como um setor especifico ou até mesmo um terceirizado.
Se partimos da premissa da necessidade da guarda das informações fornecidas para a existência e continuidade dessa relação, o ideal é que já no primeiro contato com o candidato a uma possível vaga de trabalho a empresa já lhe forneça um termo de autorização e utilização de dados para participação do processo seletivo, já que as informações disponibilizadas no currículo servirão de base para esta seleção.
A formalização deste termo em razão da vaga de emprego outorga a empresa contratante a ter acessos aos dados do candidato, tais como (currículo, históricos, experiências, dados cadastrais, escolaridade, situação familiar, etc) para fins de recrutamento e prosseguimento do processo seletivo, bem como assegura ao candidato a exclusão das informações em caso de reprovação.
O mesmo ocorre em relação aos contratos de trabalho em cursos, logo, se faz necessário o aditamento do contrato de trabalho para que o empregado possa ser cientificado da guarda, utilização e proteção dos seus dados, tais como (jornada de trabalho, salário, descontos, doenças, acidentes etc), até mesmo porque muitos empregadores precisam utilizar dados pessoais dos seus colaboradores para o fornecimento de benefícios como seguro saúde, alimentação, transporte, bolsas de estudos entre outros.
Sabendo do risco das altíssimas multas previstas na legislação, cabe ao empregador se resguardar, cuidando melhor dos seus controles internos e programas de integridades, visando a garantia do cumprimento dessa guarda e transito de informações de acordo com o que determina a LGPD. Por consequência, recomenda-se que o empregador tenha uma relação transparente com seus empregados quanto a utilização dos seus dados.
Enquanto houver lacunas na legislação em relação a responsabilidade do empregador e terceiros, recomenda-se todo o cuidado nas relações de trabalho, logo, o empresário deve investir intensamente em programas de compliance e controles internos, pois, em eventual conflito judicial ou administrativo, poderá demonstrar sua boa-fé por meio dos inúmeros esforços voltados para o cumprimento da legislação, mitigando riscos de eventuais prejuízos neste aspecto.
(*) – É advogada no escritório Guillon, Covelo e Brasileiro.