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A justiça e o WhatsApp

em Artigos
terça-feira, 03 de maio de 2016

Murilo Rezende dos Santos (*)

A Justiça de Sergipe determinou o bloqueio do Whatsapp por 72 horas, em razão da empresa mantenedora do aplicativo se negar a cumprir decisão judicial. Esta, determinava o fornecimento de dados que seriam usados em uma investigação da Polícia Federal.

A mantenedora do Whatsapp afirma que, em razão de criptografia, não tem meios para fornecer os dados. Esta informação é, no mínimo, duvidosa, cabendo à empresa fazer prova de sua veracidade. As ordens judiciais devem ser cumpridas por todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Ninguém está acima da lei.

Por isso, na área penal, o descumprimento configuraria crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal e passível de pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa. Na área cível, o artigo 500, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a tomar as medidas necessárias para fazer cumprir a sua decisão, tais como exemplificativamente “a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessária com requisição de força policial”.

Para escolher a medida mais adequada a ser tomada em caso de descumprimento de ordem por ele emanada, o juiz deve realizar um juízo de proporcionalidade. No caso em análise, em nossa opinião, a melhor medida seria impor multa de valor elevado à empresa mantenedora do aplicativo por cada dia de descumprimento da decisão judicial.

A dificuldade, contudo, estaria em executar esta multa, pois se tratando de empresa que tem sede fora do país e, provavelmente, dispõe de poucos bens dentro do território nacional, haveria dificuldade em encontrar bens para a penhora. Desse modo, se a empresa não cumprisse a decisão, haveria dificuldade também em forçá-la a pagar o valor da multa. Provavelmente, por isso, o Juiz prolator da decisão optou por retirar o aplicativo do ar.

Em situações dessa natureza, há um grande dilema: por um lado, há de se convir que não se pode tolerar o descumprimento a decisões judiciais, sob pena de se negar um dos princípios da democracia, que é a submissão de todas as pessoas à lei; por outro, impedir o funcionamento do aplicativo é decisão que prejudica milhões de usuários e gera gratuita antipatia na sociedade em relação ao Poder Judiciário, o que desaconselha a medida, embora não a impeça nos casos em que se mostrar absolutamente necessária.

Cabe ao Poder Legislativo, de lege ferenda, criar soluções legislativas efetivas para garantir, em casos dessa natureza, o cumprimento da decisão judicial, sem que haja prejuízo a terceiros.

(*) – É advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.