1) O empregado que faltar ao trabalho para realizar doação de sangue, terá direito de ter esse dia abonado pela empresa?
Sim. A CLT estabelece em seu artigo 473 as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. A legislação prevê o abono da falta de um dia a cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
2) O tempo utilizado pelo empregado para deslocamento até o local de trabalho de difícil acesso será considerado como tempo a disposição do empregador?
A princípio a CLT não traz definições sobre a questão. No entanto, o TST publicou a Súmula no. 90 que trata das horas “in itinere” no tempo de serviço do assunto. De acordo com o documento, o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
3) Qual o prazo que o empregado tem para apresentar o seu atestado médico em virtude de falta justificada por médico ou dentista?
A CLT não define prazo para a apresentação do atestado em virtude de falta justificada por médico ou dentista. A empresa poderá estabelecer referido prazo no seu regulamento interno ou então verificar dentre as cláusulas do Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertence à existência de disposição nesse sentido.
4) Quando os empregados tiverem a mesma função na empresa, a remuneração deverá ser necessariamente semelhante?
A CLT estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Ressalta-se que trabalho de igual valor, para os fins acima, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Fonte e mais informações em (www.sage.com.br).