A lei que cria o Programa Pé-de-Meia, para incentivo educacional de estudantes do Ensino Médio público, foi publicada ontem (17) no Diário Oficial da União. A legislação define quem poderá receber e a forma de financiamento do benefício, e como e quando o dinheiro poderá ser usado. Embora o detalhamento sobre valores que serão depositados nas poupanças e efetivação dos saques devam ser regulamentados em outra publicação, a lei já define quem poderá participar do programa. Os principais critérios são relacionados à educação e renda.
- Para o ensino regular: ser estudante do ensino médio das redes públicas; pertencer a família inscrita no CadÚnico; efetivar a matrícula no início de cada ano letivo; ter frequência escolar mínima de 80% do total de horas; concluir o ano com aprovação; participar dos exames Saeb e da avaliação externa de estados para o ensino médio; e participar do Enem, no último ano do ensino médio.
- Para a Educação de Jovens e Adultos (EJA): ter idade entre 19 e 24 anos; pertencer a família inscrita no CadÚnico; participar no Encceja; e participar do Enem.
Estudantes de famílias com renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 218 terão prioridade na participação do programa. Nos casos de famílias compostas por uma pessoa, a poupança não poderá ser acumulada com o recebimento dos Benefícios de Renda de Cidadania, Complementar, Primeira Infância, Variável Familiar e Extraordinário de Transição.
Alguns dos principais objetivos do Programa Pé-de-Meia estão relacionados à redução das taxas de retenção, abandono e evasão escolar, geralmente causadas por desigualdades e falta de mobilidade sociais. Inicialmente, o Ministério da Educação anunciou um aporte de R$ 20 bilhões para integrar a criação de um fundo para custear o programa.
Desse valor, uma cota de R$ 13 bilhões tem origem no superávit do fundo social da venda de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, do período de 2018 a 2023. O fundo será basicamente constituído pela integração de cotas que podem ter origem na União e em outras pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estados e municípios; por aplicações financeiras desses recursos e por outras fontes que ainda serão estabelecidas.
Um agente financeiro oficial deverá criar e gerir o fundo, que terá natureza privada e patrimônio próprio separado dos cotistas, e sem comunicação com o patrimônio do gestor, ou seja, não poderá ser usado de nenhuma forma por bancos públicos ou outras instituições que sejam contratadas para administrar esses recursos (ABr).