Lucas Ribeiro (*)
Ah, o REINF! Mais uma das maravilhosas obrigações tributárias que alegram a vida dos empresários e contadores no Brasil. Hoje, vamos explorar esse enigma chamado Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), e, claro, não poderemos deixar de lado alguns comentários irreverentes sobre essa confusão tributária. Preparado? Vamos lá!
Mas afinal, o que é o REINF?
O REINF é um verdadeiro show de horrores, digo, um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que concentra informações sobre retenções de tributos federais, pagamentos diversos, informações trabalhistas e serviços tomados. Importante dizer que o REINF precisa ser entregue mensalmente, em substituição a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), que era anual.
Tudo isso é uma boa mistura de circo, labirinto e montanha-russa para os contadores e empresários de plantão. Afinal, convenhamos que o SPED (avô do REINF), é importante, mas é uma patifaria o que se exige de trabalho do contribuinte para depois ser extorquido pelo sistema.
Agora, nessa aventura chamada REINF, é necessário tomar cuidado para não se perder no emaranhado de informações. Afinal, são “apenas” 146 páginas só de documentação de Layouts e eventos do EFD-Reinf. Portanto, tenha sempre um estoque de café e energéticos para lidar com as noites em claro, tentando entender as regras e exceções.
Vamos falar da obrigação?
A legislação do REINF é como uma trama de novela mexicana, cheia de reviravoltas e personagens excêntricos. A Instrução Normativa RFB n.º 2.043/2021 é o roteiro dessa novela, que define os eventos a serem informados, os prazos, as penalidades e outras regras absurdas. Portanto, prepare-se para esse show de normas e burocracias.
E o que nos interessa nesse momento é entender que a sua empresa certamente precisa pagar todos os dias fornecedores que estão obrigados a destacar retenções de tributos federais, como IRRF, PIS, COFINS e CSLL.
Na prática, você paga o fornecedor um valor líquido desses tributos e o valor de cada tributo você precisa gerar as guias e, claro, pagá-las (baita ônus operacional). Para a Receita Federal poder controlar isso com precisão, ela exige que você a informe os detalhes dessas operações, de cada nota fiscal de serviço tomado, o valor retido em cada um dos tributos, com uma pequena riqueza de detalhes e uma boa dose de cascas de bananas para você escorregar e receber as multas e penalidades depois.
Portanto, se você não tem baixas automáticas de notas fiscais de serviços tomados ou muitas delas acabam se perdendo em caixas de e-mails ou gavetas, cuidado! Sua empresa está em risco com o REINF!
Quando começa?
Os prazos do REINF são como malabarismos de circo. Cada grupo de contribuintes teve seu próprio prazo, é quase como um número de mágica, sabe? Mas ao invés de fazer um coelho sair da cartola, você precisa apresentar informações tributárias. E a nova palhaçada começa a valer a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. É importante estar preparado para não levar uma rasteira e acabar pagando multas![
Multas e penalidades, temos?
Ah, as multas e penalidades… Como não odiar? Descumprir as obrigações do REINF pode resultar em multas que parecem ter saído de um filme de terror. A legislação estabelece valores exorbitantes, como se todas as empresas estivessem nadando em dinheiro. Não é mesmo um circo de horrores?
Segundo o Art. 7º da IN, “o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I — de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II — de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.”
Será que é pouco?
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500 se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Para sobreviver a essa aventura tributária, só usando muita tecnologia e inteligência artificial. Afinal, ninguém merece enfrentar um monstro de planilhas e cálculos sem fim, além dos famosos caçadores de NOTAS FISCAIS, quando não se tem baixa automática.
E, por favor, esteja preparado para enfrentar esse desafio.
(*) Fundador e CEO da ROIT.