O auxílio-doença, nomeado como benefício por incapacidade, segundo requisitos da Lei n. 8.213/91, é destinado aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, seja por doença ou acidente, não possuindo condições de obter renda pela prestação de suas atividades profissionais.
Entretanto, a perícia no INSS é bastante rigorosa e demorada, a ponto de muitas pessoas com doenças graves morrerem em meio ao curso da ação previdenciária na justiça.
Além da longa espera, os benefícios são constantemente negados. Segundo dados fornecidos pelo INSS ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), do total de 39,3 milhões de pedidos de benefícios previdenciários recusados entre 2010 e 2020, quase 21 milhões foram de auxílio-doença, ou seja, 53,2%.
Para agravar o cenário e aumentar a lentidão dos processos, o direito ao benefício passa pela medida conhecida como pente-fino, que foi iniciada no governo Temer e continua na gestão atual por meio da revisão administrativa prevista na Lei 8.212/91 e reforçada pela Lei 13.846
Por conta dos obstáculos e das dúvidas sobre o benefício por incapacidade, ou auxílio-doença, a advogada Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos; listou os principais mitos e verdades acerca do benefício:
- – Toda doença garante o direito ao auxílio – MITO – O que gera o direito ao benefício é a incapacidade de exercer sua atividade profissional por consequência da doença ou do acidente. A perícia do INSS avalia se as sequelas realmente impossibilitam o segurado a desempenhar suas funções específicas.
- – Apenas quem é empregado pode ter o benefício – MITO – Qualquer pessoa que seja segurada tem direito ao auxílio-doença, incluindo autônomos, empreendedores, facultativos ou contribuintes individuais.
- – Quem tem dois empregos pode receber dois benefícios – DEPENDE – Caso o motivo do afastamento tenha deixado o indivíduo incapaz de exercer seu trabalho em apenas um dos empregos, a concessão só valerá para este. No entanto, se a incapacidade se estende aos dois trabalhos, a pessoa tem direito ao benefício por ambos os empregos.
- – Há exceções na exigência da carência de 12 meses de contribuição – VERDADE – O segurado não precisa cumprir a carência exigida em casos de acidente de qualquer tipo, acidente de trabalho, doença gerada pelo trabalho e doenças listadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, como:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, doença de Paget (osteíte deformante), Aids, hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- – Quem não paga INSS pode ter direito ao benefício – MITO – O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social. Sendo assim, apenas os contribuintes têm direito ao auxílio. Vale lembrar que o indivíduo que deixou de contribuir tem ainda o período de aproximadamente um ano como assegurado pela previdência, podendo receber o benefício dentro deste prazo. Já para pessoas que perderam o emprego, o período é de aproximadamente dois anos.
- – O único documento necessário para solicitar o auxílio é o atestado médico – MITO – Além dele, é preciso um relatório médico detalhado e todos os exames que comprovam a incapacidade de o segurado trabalhar. Segundo a advogada, com estes documentos, a perícia do INSS irá avaliar o comprometimento da enfermidade, o nível de gravidade e a duração da incapacidade.
- – Quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar – VERDADE – O segurado em prazo de auxílio-doença não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).
- – O INSS pode negar o afastamento ou conceder um período inferior ao solicitado – VERDADE – A perícia do INSS pode conceder um prazo de afastamento menor do que o recomendado pelo seu médico ou até mesmo negá-lo. Neste último caso, o segurado pode ingressar com uma ação na justiça. – Fonte e outras informações: (www.carlabenedetti.com.br).