Eduardo Moises
Atualmente existem discussões travadas nas esferas administrativa e judicial referentes à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no estado de São Paulo, na doação de quotas de sociedade empresária limitada. Via de regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, assim compreendido o valor de mercado à época do fato jurídico-tributário. Esse é o teor do artigo 9º da Lei nº 10.705/2000.
Entretanto, o artigo 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000 traz norma específica para a transmissão de quotas de sociedade não cotadas em bolsa de valores ou que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, adotando como base de cálculo o valor patrimonial das quotas transmitidas. Ai a dúvida paira no que seria valor patrimonial.
Existem dois tipos de valor patrimonial: o contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes, e o real, que reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado.
Muitas vezes, o valor patrimonial contábil difere do valor real, ao passo que as demonstrações contábeis elegem critérios específicos de avaliação e não acompanham oscilações no valor dos bens em tempo real.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no intuito de esclarecer sobre o recolhimento do ITCMD, editou a Resposta à Consulta Tributária 24429/2021 com posicionamento no sentido de que o único valor patrimonial capaz de servir de base de cálculo do ITCMD é aquele que mais se aproxima do valor de mercado das quotas. Sobre o tema, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) acompanha o entendimento das autoridades fazendárias paulistas.
Todavia, a questão se encontra pacificada no Judiciário, que manifesta entendimento favorável aos contribuintes, adotando como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, tal qual descrito no balanço da empresa, posicionamento contrário ao da Secretaria do Estado de São Paulo (vide TJ-SP; Remessa Necessária Cível 1026739-07.2020.8.26.0482; relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente — Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 1º/10/2021 e Apelação Cível 1018552-78.2018.8.26.0482; relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente — Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 23/6/2021)
Assim, em que se pese que o posicionamento da esfera administrativa possa representar um risco de autuação visando à cobrança do ITCMD sobre o valor de mercado das quotas, o Poder Judiciário é firme no sentido contrário, adotando o valor patrimonial contábil como base de cálculo do imposto quando da ocorrência da doação. Logo, o ITCMD deverá ser recolhido com base no valor patrimonial contábil das quotas objeto da doação.