*Marcos Hokomura Reis
O Brasil é o país do agronegócio. Todos os países estão conscientes da importância do nosso país para o desenvolvimento da cadeia alimentar mundial e garantia de alimentos. O trabalho e a dedicação de todos os produtores e empresários do agronegócio brasileiro, durante as últimas décadas, sem poupar investimento e seriedade, deve ser motivo de orgulho e reconhecimento mundial. Os produtores rurais e as empresas agropecuárias fizeram seu dever de casa e, nesse momento de crise pandêmica mundial, escancaram ao mundo a importância do setor, seu profissionalismo e sua extraordinária capacidade produção de alimentos.
As relações econômicas e jurídicas entre os players do agronegócio não só evoluíram, mas também se intensificaram e sofisticaram sobremaneira. Atualmente, além das tradicionais atividades agrícolas, que no jargão são conhecidas como atividades dentro e fora da porteira, temos vários novos instrumentos financeiros, tecnológicos e jurídicos que propiciam o desenvolvimento do setor, tais como: (i) a nova Lei do Agro, que criou modernos instrumentos de crédito e aperfeiçoou a legislação existente; (ii) o Fundo de Investimento em Cadeia Produtiva – FIAGRO, que vai aproximar ainda mais o mercado financeiro dos produtores e proprietários de imóveis rurais; (iii) a emissão de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA com garantia do BNDES; (iv) a estruturação, viabilização e emissão de Green Bonds; (v) as empresas agrotechs, que estão revolucionando o campo e sua forma de gestão, dentre outros.
Para acompanhar essa acelerada evolução do agronegócio, é necessário que os mecanismos de solução de impasses e disputas sejam eficazes. Depender exclusivamente de uma única porta de acesso, o Poder Judiciário, não é mais um modelo aceitável e que funciona para esse segmento. O setor demanda e exige soluções rápidas, com julgadores técnicos e qualificados, que conheçam os usos, os costumes, as tradições, as peculiaridades e a operacionalidade do setor.
Dentro desse contexto, a existência de meios privados e adequados de soluções de controvérsias, tais como a mediação e a arbitragem, serve como ferramenta para quebrar o paradigma de acesso único à justiça (via porta única do Judiciário), de modo a introduzir e permitir o crescimento do sistema privado multiportas de ordem econômica justa, que deve conviver em harmonia com o Poder Judiciário.
A mediação é o método extrajudicial de solução de conflitos em que uma terceira pessoa escolhida pelas partes (mediador), atua como facilitador, de forma imparcial, mas com o objetivo de viabilizar um ambiente em que as partes possam, por vontades próprias, chegar a um acordo extrajudicial. Lado outro, a arbitragem consiste no método extrajudicial em que as partes indicam os árbitros que atuarão, de forma independente e imparcial, como juízes de fato e de direito, para julgar o conflito. Enquanto na mediação as partes podem chegar a um acordo formalizado via instrumento escrito e que constitui um título executivo extrajudicial, na arbitragem o julgamento do caso se dá pelos árbitros, de forma definitiva e com a prolação da denominada sentença arbitral – um título executivo judicial.
Não há dúvida de que esses métodos de solução de litígios são alternativas inteligentes e eficientes, além de aceitos no cenário empresarial internacional. Importante destacar que já temos no Brasil um arcabouço jurídico extremamente qualificado que dá suporte à utilização dos referidos métodos privados, com segurança jurídica, a saber: Lei de Arbitragem, Convenção de Nova Iorque, Lei de Mediação, Convenção de Singapura, atualização do Código de Processo Civil, dentre outros.
Desse modo, vale elencar as principais questões do agronegócio que podem ser solucionadas por meio desses métodos privados e adequados de solução de controvérsias: compra e venda de produtos agrícolas; parcerias e arrendamentos rurais; compra e venda de imóveis rurais; condomínios rurais; operações de barter; pré-pagamento de exportação de commodities; operações financeiras com títulos de crédito do agronegócio (CPR, CDCA, CRA, LCA e CIR); relações cooperativistas; licenciamentos e tecnologias ligadas às agrotechs; contratos de integração vertical; compra e financiamento de máquinas agrícolas e insumos agrícolas, disputas societárias de empresas rurais, dentre outros.
Por fim, com a incontestável importância do agronegócio brasileiro para as economias nacional e internacional, bem como as constantes evoluções agrícolas e tecnológicas, é chegado o momento de consolidar a utilização da mediação e da arbitragem como métodos adequados para solução de disputas do setor. Somente assim será possível encontrar a necessária celeridade para solucionar as disputas do setor, sendo capaz de se atingir decisões técnicas, de modo a capturar e aplicar os verdadeiros usos e costumes do setor, com a eficiência que o mercado em expansão exige.
Para tanto, é preciso o efetivo comprometimento dos atuais players do agronegócio para difundir o conhecimento de tais métodos para todo o setor, de modo que os pequenos, médios e grandes produtores, além dos bancos, financiadores, empresas de tecnologia, de insumos, fertilizantes, dentre outros, possam inserir nos seus contratos as cláusulas de mediação e/ou arbitragem. O momento é fértil e propício para o engajamento de todos os agentes do mercado nessa discussão.
*Marcos Hokumura Reis – Árbitro da CAMES. Advogado, Professor e Árbitro especializado em Direito do Agronegócio. Sócio fundador do escritório Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Advogados