Marcia Andrade (*)
E no meio da enxurrada de medidas relativas à pandemia da Covid-19, entrou em vigor no dia 27 de março, e um tanto quanto despercebida, a nova lei de franquias (Lei n. 13.966/2019) que revogou a já conhecida Lei n. 8.955/94 e trouxe algumas modernizações para o setor. Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, destacamos:
1 – Afastamento inequívoco de relações trabalhistas entre franqueador e franqueado, e seus empregados: Em que pese a lei anterior já ter previsto a inexistência de vínculo empregatício, a nova lei deixa de forma expressa e sem qualquer margem para questionamentos de que não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, bem como, com os colaboradores do franqueado, inclusive durante os períodos de treinamento.
2 – Possibilidade de sublocação: O art. 3º da nova lei passa a autorizar o franqueador a sublocar o ponto comercial ao sublocado, cabendo a ambas a possibilidade de ação para renovação ou prorrogação, ressalvados os casos em que há inadimplência seja do contrato de locação em si ou do contrato de franquia.
3 – Possibilidade de adoção de cláusula compromissória para solução de conflitos: A cláusula compromissória não é exatamente novidade e já vinha sendo utilizada na solução de controvérsias instauradas entre franqueador e franqueados. A expressa previsão de utilização de juízo arbitral, inclusive a mediação como solução de conflitos pode significar não só mais rapidez nas demandas, mas também uma análise qualificada e especializada dos casos.
4 – Alteração no conteúdo da Circular de Oferta: Em nossa visão a principal alteração trazida pela nova lei são as inclusões de novos dados e documentos obrigatórios na entrega da Circular de Oferta.
Com efeito, destacamos algumas das informações que passam a ser obrigatórias, sendo elas, detalhamento acerca das propriedades intelectuais e industriais relacionadas à franquia, situação do franqueado em caso de término do contrato de franquia sobre cláusulas de proteção de dados confidenciais, cláusulas de não competição, possibilidades de sucessão e/ou cessão contratual, possibilidade de recusa de compra de produtos e serviços exigidos pelo franqueador, existência de conselhos ou associações de franqueados.
Em nosso entendimento, a nova lei, de forma simples atendeu os anseios desse mercado, modernizando e detalhando as relações, o que aumenta a transparência de informações entre franqueado e franqueador, levando a maior segurança jurídica na avaliação do negócio a que se pretende firmar.
(*) – Graduada e Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, é membro do Comitê de Direito de Energia da OAB/SP, e do Comitê de Direito de Infraestrutura da Câmara de Comércio França Brasil.