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Devemos impedir a tributação do lucro distribuído

em Eduardo Moisés
terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Eduardo Moisés

O imposto sobre lucro distribuido, criado em 1926 e extinto em 1995, voltou à pauta legislativa, no embalo da Reforma Tributária. A ideia de tributar novamente o lucro distribuído é antiga, porem faltam argumentos que justifiquem tal expressivo aumento da carga tributária.

Quando tal imposto foi extinto, a carga tributária girava em torno de 26%. Hoje, estima-se que está entre 37% e 39%. Ou seja, o contexto tributário por si só já reprova a medida.

Contra-atacar planejamentos tributários nocivos à arrecadação é o mais redundante fundamento apresentado pelo autor do projeto. A pejotização de algumas atividades, especialmente as profissões regulamentadas, seria o alvo dos 15% adicionais de imposto ora sugeridos no Projeto 2015/19.

Tal fundamentação se mostra totalmente descabida, a medida que pejotização e terceirização em nada se confundem com a criação de imposto, bem como pela evolução do Simples Nacional permitiu a adesão de inúmeras profissões regulamentadas ao regime simplificado. Ou seja, não seriam atingidas pelo teor do PL, já que propõe (salvo alterações que sejam enxertadas de última hora) tributar os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelos regimes de lucro real, presumido e arbitrado, portanto não atingindo optantes do Simples.

Além dessa pobreza de fundamentação, prevê ainda o autor que tal tributação ocorra sobre os lucros desde 2016, o que fere os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária, ambos previstos na Constituição Federal.         

A proposta de voltar a tributar lucros distribuídos soa como um retrocesso e engodo aos investidores, que acreditaram no discurso do Presidente Jair Bolsonaro  em campanha e no início de mandato, quando se dirigiu aos empreendedores, no sentido de manter o governo o mais afastado possível da rotina dos empresários, de forma a não atrapalhar sua já desafiadora missão de empreender, num país já repleto de problemas e de tão controversas forças políticas.

A Fenacon é claramente contrária à ideia contida no Projeto de Lei 2.015/19, posto que é consenso entre seus representados o efeito danoso e imediato que decorre de qualquer aumento da carga tributária. O alto peso dos tributos leva à contração do PIB, por conseguinte eleva o risco de inflação e desemprego, é fator da descompetitividade nacional em relação a outros países desenvolvidos ou emergentes, agravando o quadro de irracionalidade da política tributária, pois sua imposição encarece todos os nossos produtos e serviços no mercado internacional, afetando ainda a concorrência no mercado interno.

Portanto, aumentar significativamente a nossa já abusiva carga tributária, em pleno início de um processo de retomada do crescimento econômico no país, se mostra uma idéia ruim e que deve ser imediatamente descartada, tal como fizeram quando tentaram recriar a CPMF

Conforme disse o mestre Ives Gandra da Silva Martins, a tributação era a favor da descompetitividade nacional. Assim aplica-se a esse projeto de lei uma de suas pérolas: “Enquanto os nossos fracassados dirigentes pensarem em reproduzir as ultrapassadas fórmulas de um ajuste sobre a sociedade (aumento de tributos e juros) e não sobre o Governo (corte real de despesas), teremos que concordar com o saudoso amigo, Roberto Campos, que dizia: ‘com esta mentalidade, o Brasil não corre nenhum risco de melhorar’”.