Em 20 de setembro último a medida provisória da liberdade econômica (MP 881/19) foi sancionada pelo presidente da República, convertendo-a na lei 13.874/19, que alterou o artigo 1.052 do CC, tornando possível a constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal) e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Vale lembrar que até a criação da EIRELI, em vigor desde 2012, a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.
Aqueles que optavam por não utilizar um conhecido apenas para figurar como sócio minoritário, constituíam uma empresa individual, assumindo o risco de ser responsabilizado de forma ilimitada (patrimônio pessoal inclusive) por dívidas da empresa (ou vice-versa, a empresa responder por dívidas do empresário), ocorrendo a chamada confusão patrimonial.
Com a criação da EIRELI houve a segregação dos patrimônios das empresas e dos seus sócios, sendo que somente em situações excepcionais o titular e administrador da EIRELI podem vir a ser responsabilizados solidariamente com a empresa, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.
Agora, com a criação da sociedade limitada unipessoal, resta a dúvida qual o tipo societário a ser escolhido. Abaixo segue um quadro onde estão comparadas as principais características entre EIRELI e sociedade limitada unipessoal, cabendo ao empresário, de acordo com as peculiaridades de seu negócio decidir onde melhor se enquadra.
EIRELI | UNIPESSOAL LTDA. | |
Responsabilidade do titular/sócio | Limitada | Limitada |
Número de sócios necessários | Uma | Uma |
Capital mínimo integralizado | 100 salários mínimos | Não exige valor minimo |
Restrições para pessoas físicas | Apenas uma sociedade dessa por pessoa | Não possui |
Restrições para pessoas jurídicas | Não possui | Não possui |
Portanto, as duas principais diferenças se encontram no capital mínimo a ser integralizado no ato constitutivo e na impossibilidade de pessoas naturais serem titulares de mais de uma EIRELI.
Assim, cabe ao empresário consultar seu contador e tomar a melhor decisão de acordo com o seu negócio.