O Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Capitais
O poder da Comissão de Valores Mobiliários advém de sua atividade de polícia administrativa. Esse poder permite à Autarquia intimar pessoas a prestarem informações, esclarecimentos e extrair as provas dos registros contábeis, livros, documentações, papeis de trabalhos de Auditores independentes.
O exercício desse poder, deve porem, pautar-se pelos princípios do direito que regem os poderes administrativos quais sejam: legalidade, moralidade e publicidade.
O principio da legalidade, o mais importante, segundo o mestre administrativista Hely Lopes Meireles, significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da Lei e só é legitimo o seu uso quando o administrador coloca-se eqüidistante de sua vontade pessoal.
O principio da moralidade, como o anterior, é inerente à própria formação do Estado, que sempre deve ser um ente natural. Suas leis, por exemplo, podem ser imprecisas, mas não podem ser deliberadamente editadas com esses vícios.
A sua finalidade é regular, de modo objetivo e preciso a norma a ser editada. Se assim não for voltaremos ao arbítrio régio, aos alvarás da Corte, elaborados por seus auxiliares nas decisões do poder como afirma o Prof. Miguel Reali: “toda norma pressupõe um valor, sendo pois analógica a teoria da normatividade. Esse valor de que nos fala o mestre é a razão mesma da justiça.
Assim, o ato de investigar deve revestir-se dos princípios da legalidade, moralidade a que não é licito à autoridade ultrapassar.
(*) – Direito Empresarial e Mercado de Capitais.