Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho, nos horários diurno e noturno, em empresa que funcione ininterruptamente ou não. A Instrução Normativa nº 01/1988, do Secretário de Relações do Trabalho, determinou que, para que haja a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, devem estar presentes os seguintes fatores:
• existência de turnos, ou seja, que a empresa mantenha uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
• que os turnos sejam em revezamento, isso significa que o empregado ou turmas de empregados trabalhem alternadamente para que seja possível, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
• que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
Sim. Entre duas jornadas de trabalho o empregado deverá descansar, no mínimo, 11 horas consecutivas. Esse descanso será observado ainda que o empregado trabalhe sujeito à escala de revezamento em turnos ininterruptos.
Sim. Uma das obrigações das empresas cujos empregados trabalham em escalas de revezamento é manter essa escala, organizada mensalmente, no quadro de avisos e à disposição da fiscalização.
Folguista (ou revezante) é o empregado contratado para trabalhar no lugar de outro empregado, no dia em que este se encontra de folga, sobretudo quando existe uma escala de revezamento. Em verdade, a CLT nada previu a respeito dessa figura. Este profissional surgiu devido à necessidade do empregador substituir o empregado que está usufruindo o seu dia de folga (descanso semanal remunerado) por outro trabalhador, em atividades que demandem continuidade.
Não existe um regime diferenciado para o folguista, assim, ele é um empregado regido pela CLT como qualquer outro empregado. Porém, em virtude de o trabalho desempenhado pelo folguista estar sujeito a variações quanto ao horário de trabalho, é importante constar em seu contrato de trabalho que a jornada estará sujeita a uma escala de revezamento, ou seja, que ele trabalhará nos dias/horários destinados à folga do empregado “X”.
Mesmo com a flexibilidade acima descrita, o empregador deverá delimitar uma jornada mínima, de 6h, 7h ou 8h diárias, por exemplo. Deverá ainda delimitar no contrato se o empregado folguista trabalhará uma vez por semana, ou mais, pois se forem exigidas mais horas de trabalho além das contratadas, estas serão horas extraordinárias. Além disso, o empregador deve estar atento a todas as normas trabalhistas aplicáveis aos empregados em geral, tais como:
a) intervalo interjornada - entre uma jornada e outra deve haver no mínimo 11h consecutivas de descanso (art. 66 da CLT);
b) intervalo intrajornada - se o empregado trabalhar acima de 4h, até o limite de 6h, terá direito a descanso de 15 minutos. Se a jornada for superior a 6h, o intervalo para descanso e refeição deve ser de 1h (mínimo) a 2 horas (máximo). Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho (art. 71 da CLT);
c) descanso semanal remunerado (DSR) - todo empregado, inclusive o folguista, faz jus ao DSR de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67). O empregador poderá estabelecer o dia destinado ao DSR do folguista dentre aqueles em que o empregado não trabalhe em virtude da escala;
d) turno ininterrupto de revezamento - caso exista turno ininterrupto de revezamento, a carga horária diária máxima permitida é de apenas 6h (Constituição Federal, art. 7º, XIV).
Por fim, o empregador deverá consultar o acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria a fim de verificar se existe mais alguma proteção ou regra diferenciada para os folguistas.
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